O Tribunal Regional Eleitoral (TRE-MT) reformou no último dia 17 uma sentença que havia cassado o diploma do prefeito de Peixoto de Azevedo, (691 km de Cuiabá) Maurício Ferreira de Souza (PSD), e do vice-prefeito, Gilmar Santos de Souza, o Gilmar do Esporte (PL).
O entendimento foi que a despesa de R$ 14,5 mil omitidas na prestação de contas não denotam “expressividade” para sustentar uma cassação de mandato, ,
A cassação, agora anulada, se deu pela prática de caixa 2 e abuso de poder econômico na campanha eleitoral de 2020.
Conforme o juiz Gilberto Bussiki, o artigo 30-A da Lei n 9404/97, que estabelece normas para as eleições, coíbe a prática de arrecadação e gastos ilícitos trazendo como consequência, a sanção extrema de cassação de mandato. Contudo, ponderou que “nem toda infração, apta a embasar a desaprovação de contas de campanha, é idônea para legitimar a sanção de cassação do mandato, obtido pelo voto popular. A infração há de ser grave, no contexto da campanha eleitoral, para que conduza à sanção da cassação do diploma”, alertou o magistrado.
Ele argumentou ainda que o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) dispõe que “na representação instituída pelo art. 30-A da Lei n° 9.504/1997, deve-se comprovar a existência de ilícitos que possuam relevância jurídica para comprometer a moralidade da eleição”. De acordo com Bussiki, a relevância jurídica (no caso da representação do art. 30-A) deve ser mensurada a partir da análise das provas com a causa pretendida e o bem jurídico tutelado pela respectiva ação, colocada para apreciação pelo Poder Judiciário.
Bussiki ressaltou que na prestação de contas o prefeito e o vice-prefeito declararam a contratação de 77 cabos eleitorais, equivalente a 35%do limite, verificando-se a existência de margem para contratação de mais 143 pessoas, sem que houvesse a extrapolação do limite imposto pela legislação.
“Sob essa ótica – quantificação do ilícito – concluo que a omissão de gastos tratada nestes autos não demonstra relevância jurídica no contexto da prestação de contas, a ponto de impor aos representados a cassação de seus mandatos eletivos”, sustentou ele no voto vencedor que foi acompanhado pelos seguintes magistrados: Clara da Mota Santos Pimenta Alves, Luiz Octávio Oliveira Saboia Ribeiro (que revisou seu voto e mudou de opinião), Pérsio Oliveira Landim, Abel Sguarezi e o desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha, presidente do TRE-MT.
FONTE VOZMT