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QUANDO A ADMINISTRAÇÃO RECONHECE A POSSE PARA AUTUAR MAS A NEGA PARA REGULARIZAR

Publicada em: 15/03/2026 09:20 -

Artigo de opinião

A experiência profissional na área ambiental brasileira permite observar uma realidade que raramente aparece de forma clara no debate público. Muitos conflitos entre produtores rurais profissionais da área ambiental e órgãos públicos não surgem da falta de conhecimento técnico sobre o território. Frequentemente surgem da forma como a legislação ambiental é interpretada dentro da própria administração pública.

O Cadastro Ambiental Rural instituído pela Lei nº 12.651 de 2012 representa um dos principais instrumentos de gestão ambiental do país. Sua finalidade é integrar informações ambientais das propriedades e posses rurais permitindo ao Estado identificar áreas de preservação permanente reservas legais e demais elementos ambientais relevantes para a organização do território.

 

A própria lei estabelece que o CAR alcança propriedades e posses rurais evidenciando sua natureza declaratória e ambiental. O cadastro existe para registrar informações ambientais do imóvel rural e indicar quem responde ambientalmente por aquela área. Não se trata de instrumento destinado a examinar validade de contratos privados nem verificar quitação de negócios jurídicos entre particulares.

 

Na prática administrativa contudo surgem situações que revelam certa incoerência institucional. Um exemplo recorrente ocorre quando o próprio órgão ambiental reconhece determinado agente como responsável ambiental por uma área inclusive lavrando auto de infração em seu nome e posteriormente passa a exigir comprovação adicional de quitação contratual para reconhecer a legitimidade da posse no âmbito do Cadastro Ambiental Rural.

 

Do ponto de vista jurídico esse tipo de situação revela um problema clássico do direito administrativo a coerência dos atos da administração pública.

A tradição jurídica resume essa situação por meio da máxima latina venire contra factum proprium non potest. Em termos simples significa que ninguém pode agir contra os próprios atos anteriormente praticados. Quando a administração pública reconhece alguém como responsável ambiental por determinado imóvel estabelece uma relação jurídica concreta entre esse agente e o território. Negar posteriormente essa mesma condição dentro de outro procedimento administrativo gera ruptura da segurança jurídica.

O Cadastro Ambiental Rural não tem natureza dominial. Sua função não é verificar regularidade de contratos privados ou analisar quitação financeira de negócios jurídicos. O sistema foi criado para integrar informações ambientais do território e identificar quem responde ambientalmente por determinada área rural.

Quando exigências administrativas ultrapassam esse limite o instrumento acaba sendo deslocado para um campo jurídico que não lhe pertence criando conflitos institucionais desnecessários.

A experiência profissional mostra que a atuação na área ambiental contemporânea exige cada vez mais integração entre engenharia florestal geotecnologia e direito público. Compreender o território é essencial mas compreender os limites jurídicos da atuação administrativa também se tornou parte fundamental da atividade técnica ambiental.

Uma governança ambiental equilibrada depende exatamente dessa integração. Quando decisões administrativas respeitam os princípios da legalidade segurança jurídica e coerência institucional o sistema se torna mais previsível e mais eficiente para todos os envolvidos.

 

Edson Mendes de Freitas Neto

Engenheiro Florestal CREA CONFEA nº 1215911629

Pós graduado em Geoprocessamento e Georreferenciamento de Imóveis Urbanos e Rurais

Pós graduado em Direito Ambiental

MBA em Gestão Estratégica do Agronegócio

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