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TJ-MT mantém condenação de locadora que bloqueou carro remotamente e deixou família na estrada

Publicada em: 18/11/2025 07:19 -

Foto: Reprodução

A 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJ-MT) manteve a condenação de uma locadora de veículos e aumentou o valor da indenização por danos morais a uma família que teve o carro bloqueado remotamente e recolhido pela empresa no meio de uma viagem.

O incidente ocorreu quando os consumidores, que viajavam de Cuiabá (MT) para Ponta Porã (MS) com idosos e uma criança, foram deixados na estrada sem aviso prévio e sem qualquer assistência da locadora. O colegiado elevou a indenização de R$ 20 mil para R$ 32 mil.



FALHAS

A decisão do TJ-MT focou na falha na prestação do serviço e na violação das normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A empresa tentou justificar a ação alegando que a família violou uma cláusula contratual que restringia a circulação do veículo a determinadas áreas.

No entanto, o relator, desembargador Marcos Regenold Fernandes, destacou que a cláusula restritiva não foi devidamente destacada nem informada ao consumidor no momento da contratação. “A retirada unilateral de bem contratado, sem aviso prévio e sem prestação de assistência, gera direito à indenização por danos morais”, definiu o desembargador.

A tese firmada pelo julgamento reforça que cláusulas que restringem direitos em contratos de consumo devem ser redigidas de forma clara e destacada. A locadora também não comprovou ter disponibilizado as condições gerais do contrato de forma acessível ao cliente.



REPARAÇÃO INTEGRAL DOS DANOS

A condenação abrangeu a reparação completa dos danos materiais e a correção do histórico financeiro do consumidor. O valor dos danos morais foi aumentado para R$ 32 mil, considerando o abandono da família na estrada, a ausência de suporte e a negativação indevida do nome do contratante. Será distribuído entre o responsável pelo contrato (R$ 8 mil) e os demais familiares (R$ 4 mil para cada um).



Caberá a restituição de danos materiais em R$ 1.643,17 (diárias não usufruídas) e R$ 931 (passagens rodoviárias compradas para completar a viagem); e também foi reconhecida a inexistência da dívida de R$ 2.144,39 cobrada pela locadora e determinação de exclusão do nome do consumidor dos cadastros de inadimplentes.

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